FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.
1 – ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA
GERAL: O princípio da
inalterabilidade contratual, prevê que um contrato de trabalho não poderá
ser alterado para prejudicar o trabalhador, mesmo que ele consinta, e toda e
qualquer alteração será sempre consensual,
dependendo da vontade de ambas as partes (Art. 468, CLT).
O legislador se preocupa que
mediante a força do empregador o mesmo consiga coagir o empregado a aceitar a
alteração na relação de trabalho, por isso ele previu que a alteração só será
válida se houver o mútuo consentimento e
ausência do prejuízo financeiro ou moral ao obreiro.
Nesse
sentindo, sempre que uma alteração for prejudicial ao trabalhador, ela será
considerada nula de pleno direito, contudo, existe uma possibilidade de haver
uma alteração mesmo com prejuízo do trabalhador, isso ocorre quando ele tiver
um interesse fora do contrato, um exemplo é o trabalhador que aceita trabalhar
menos para poder conciliar seu trabalho com a faculdade.
As alterações no contrato de
trabalho, porem ser subjetivas e
objetivas, a primeira diz respeito a alterações com relação aos sujeitos do contrato, já a segunda
trata de alterações nas cláusulas do
contrato, como horas, função, etc.
Em relação a alteração de função,
temos alguns casos que devem ser estudados:
1. Promoção:
A doutrina e a jurisprudência, diz que será válida alteração de trabalho se
houver um plano de cargos e carreira devidamente reconhecido pelo ministério do
trabalho, uma vez que o empregado ao ingressar, dessa forma não poderá o
trabalhador recusar a promoção. Pode
ocorrer de o trabalhador não ter qualificação para desempenhar aquela nova
função, fazendo com que ele venha a se sentir constrangido e o empregador possa
até demitir o mesmo, nesse caso pode haver sim recusa a promoção;
2. Rebaixamento: O
direito brasileiro veda o rebaixamento em qualquer hipótese;
3. Aproveitamento: Ocorre
quando há mudança no cargo do trabalhador no nível horizontal, acarretada por
um corte de gasto ou redução de cargos, desde que não represente rebaixamento
do mesmo;
4. Reversão ao cargo anterior: Pode
ocorrer que o trabalhador tenha seu cargo de confiança revertido em função do jus variandi, contudo se o mesmo ocorreu
sem justo motivo e o trabalhador estava em tal cargo há 10 anos ou mais, o
salário deverá ser mantido;
5. Mudança de função obrigatória:
Quando determinada pela legislação vigente, com o objetivo de proteger o
próprio empregado.
Pode ocorre de o empregador unilateralmente reduzir a
jornada de trabalho do seu funcionário, sem que resulte em redução do salário,
não podendo depois voltar atrás (Art. 468, CLT), o mesmo não se aplica ao
funcionário público, ele possui uma vedação a esse tipo de operação. Pode ainda
o empregador transferir o seu trabalhador do turno noturno para o diurno, mesmo
o obreiro ficando sem o referido adicional noturno, isso porque evidentemente o
trabalho noturno tende a ser mais desgastante que o diurno (Súmula 265 do TST).
Por fim, as mudanças no trabalho podem decorrer de
norma jurídica impositiva, emanada por Lei, convenção ou acordo coletivo,
sentença normativa ou de autoridade administrativa.
2 – ALTERAÇÃO UNILATERAL – JUS VARIANDI E JUS RESISTENTIAE: Numa relação de
trabalho o empregador é o encarregado de dirigir a mesma, podendo ele advertir,
suspender ou até demitir um trabalhador. Os riscos da relação de trabalho
também recaem sobre o empregador, Princípio
da Alteridade, em função disso, a doutrina e jurisprudência evidenciam
algumas hipóteses em que o empregador poderá por meio de ato unilateral efetuar algumas mudanças
no contrato de trabalho, desde que isso não importe em prejuízo ao empregado.
Esse
poder do empregador de modificar as relações de trabalho é o que a doutrina
chama de jus variandi, uma vez que o contrato de trabalho pode até
definir a natureza e quantidade de trabalho do empregado, mas o rumo como ele
irá trabalhar, isso compete ao empregador, que pode a seu entender relocar o
trabalho, tirar o empregado de cargo de confiança (Parágrafo Único, Art. 468,
CLT), dentre outras alterações.
Em situações que o empregador abuse
do seu jus variandi, pode o empregado se sentindo prejudicado, opor-se
as modificações, pleiteando, se for o caso, rescisão indireta do contrato (Art. 483, CLT), isso é o chamado jus
resistentiae. Com a promulgação da Constituição de 88 e a quantidade de
inovações que ela trouxe, como a possibilidade de dispensa imotivada ou
arbitrária mediante simples pagamento, fez com que o jus resistentiae dos trabalhadores fosse reduzido, por medo que
eles têm de serem facilmente demitidos.
3 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES:
3.1
Conceito: Por vezes, ocorre a situação em que o empregador é
substituído por outro, seja por venda da empresa ou compra das dívidas da
mesma, fazendo com que surja o chamado Princípio
da Despersonalização do Empregador, que nada mais é que independente de
quem seja o empregador, o empregado continuará trabalhando, isso por que a
relação do empregador com o empregado é intuitu
personae, porém o contrário não se aplica.
3.2 Fundamento Legal da
Sucessão de Empregadores: Os Art. 10 e 448 da CLT, preveem a
possibilidade de modificação na empresa sem que isso afete o empregado.
3.3 Princípios do
Direito do Trabalho Relacionados com a Sucessão Trabalhista: A
sucessão do trabalho envolve três princípios:
·
Princípio
da Intangibilidade Contratual: As cláusulas do
contrato serão mantidas;
·
Princípio
da Despersonalização do Empregador: O pacto de emprego em
relação ao empregador não é intuitu
personae;
·
Princípio
da Continuidade da Relação de Emprego: Mesmo após a mudança do
empregador a relação de emprego deverá ser mantida.
3.4 Requisitos para
Configuração da Sucessão:
3.5 Sucessão –
Abrangência e Efeitos:
4 – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: O
Art. 469 da CLT, prevê que ao empregador é vedado transferir o empregado de
local de trabalho, exceto se o mesmo consentir, porém ficará livre dessa regra
aqueles empregados que tenham função de confiança ou aqueles que definiram em
contrato essa possibilidade (§ 1º, Art. 469, CLT).
Só haverá efetivamente
transferência, quando a mudança acarretar em necessidade de modificação do
domicilio.
Pode ocorrer transferência quando
houver extinção do estabelecimento de trabalho (§ 2º, Art. 469, CLT), ou por
necessidade do serviço, desde que o empregado receba ao menos 25% (vinte e
cinco por cento) a mais do que recebia enquanto durar essa situação (§ 3º, Art.
469, CLT).
A transferência será sempre de ato
consensual, porém existem alguns casos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do Art.
469, CLT, que determinam alguns casos em que poderá haver transferência por
meio de ato unilateral do empregador, porém para ser considerado transferência
é preciso que o obreiro mude de domicilio, se seu local de trabalho mudar e ele
continuar domiciliando no mesmo local, isso não será considerado transferência,
essa segunda modalidade será considerada remoção.
Será
considerada lícita os empregados com cargo de confiança ou os que tenham em
seus contratos cláusulas implícitas como atletas, artistas, dentre outros, bem
como nas hipóteses de extinção da empresa.
Poderá haver ainda transferência
provisória, esse tipo de transferência é um ato unilateral do empregador e não precisa do consentimento do
empregado, porém para evitar perseguições deve haver motivação, ou seja,
necessidade de ser aquele profissional especificamente (§ 3º, Art. 469, CLT),
sendo devido ainda o adicional de 25%, esse adicional só será devido na
transferência provisória, em situação de retorno do empregado ou anuência do
mesmo para a transferência ser definitiva, nesse caso o adicional irá parar.
5 – RENÚNCIA E TRANSAÇÃO: A renúncia consiste em um ato unilateral no qual uma das partes decide abandonar por livre e
espontânea vontade seus direitos. Já a transação é um ato bilateral no qual as partes decidem, mediante concessões
recíprocas, estipularem direitos e obrigações.
Sabe-se que em se tratando de
direito do trabalho, uma das regras mais importantes é a irrenunciabilidade de direitos, nesse sentido, em se tratando de
renúncia e transação, o direito do trabalho é muito fechado para essa prática,
isso por que ele objetiva proteger o trabalhador, graças a isso que não é
permitido renúncia de férias, aviso-prévio, dentre outros.
Existem, contudo, alguns casos em
que é autorizado a renúncia:
·
Art. 14, § 2º, da Lei 8.03611990 - o qual permite que
o trabalhador transacione o tempo de serviço anterior à CF11988, percebendo, no
mínimo, 60% da indenização prevista;
·
Art. 500 da CLT - o qual permite que o empregado
estável renuncie ao emprego, por meio do pedido de demissão, desde que seja
realizado com a interveniência do respectivo Sindicato Profissional;
·
Súmula 51 do TST, item I1 - o qual preceitua que
havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro;
·
Art. 543, § 1º, da CLT - que determina a renúncia
tácita a garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou
livremente acolher transferência para fora da base territorial;
·
Art. 7º, VI, XIII e XIV, da CFl1988 - que
possibilitam, mediante interveniência sindical, a redução temporária dos
salários, a ampliação da jornada diária e semanal (mediante acordo de
compensação de jornada), ou mesmo a fixação de jornada superior a 6 horas para
quem labore em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST).
6 – INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – CONCEITOS E
HIPÓTESES:
6.1 Conceito: A interrupção ocorre quando o empregado suspende a
realização de seus serviços, porém continua vinculado ao patrão e o mesmo fica
devendo todos os seus direitos trabalhistas, ou seja, o liame empregatício é mantido.
6.2
Hipóteses: Algumas hipóteses vêm previstas no (Art. 473, CLT), quer sejam:
1. Falecimento do conjugue, irmão, parente, etc;
2. Em virtude de casamento;
3. Em caso de nascimento de filho ou doação de sangue;
4. Para tirar título de eleitor;
5. Em período de cumprir serviço militar;
6. Em dia de prova de vestibular;
7. Quando tiver que comparecer em juízo;
8. Quando na qualidade de representante sindical.
A lei estipulou as hipóteses de licença maternidade em
caso de adoção.
6.3 Férias: As férias não devem ser encaradas como uma regalia
concedida pelo empregador ao empregado, mas sim como um direito irrenunciável
deste último, devendo a mesma ser remunerada acrescida em 1/3 do salário. As
férias são devidas após 12 meses de trabalho, período aquisitivo.
O Art. 129, 130 e 130-A, CLT, disciplinam as hipóteses
de férias proporcionais, tendo por base as faltas do empregado ou os contratos
em regime de tempo parcial, aqueles que no máximo o empregado trabalha 25 horas
semanais.
O chamado período
concessivo de férias, corresponde aos 12 meses subsequente ao período aquisitivo, prazo máximo para o
empregador conceder as férias de seu empregado. Somente em casos excepcionais
as férias poderão ser concedidas em dois períodos, desde que nunca inferior a
10 dias, porém a convenção 132 da OIT
(ratificada pelo Brasil), estabelece que a fração não poderá ser inferior a
14 (quatorze) dias ininterruptos, dessa forma, alguns doutrinadores defendem
que houve uma revogação tácita do Art. 134, CLT.
Vencido o período previsto no Art. 134, CLT, o
empregador pagará os vencimentos do empregado em dobro, bem como será
facultativo ao empregado ajuizar ação contra o empregador e o juiz poderá fixar
5% do salário mínimo a título de multa, enquanto o empregador não pagar (§§ 1º.
E 2º., Art. 137, CLT).
Em se tratando de menor de 18 e maior de 50, as férias
sempre serão concedidas de uma só vez. A concessão de férias deve ser
participada, por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, além
disso, o empregado não pode entrar de férias sem que apresente a CTPS, para que
nela seja registrada a mesma.
O Art. 139, CLT, prevê ainda a concessão de férias coletivas, a todos os empregados
ou empregados de um setor específico, sendo necessário que o empregador dê
publicidade da concessão de tais férias com antecedência mínima de 15 dias ao
Ministério do Trabalho, ao sindicato profissional e afixando em quadro de
avisos da empresa. Nos casos de empregado com menos de 1 ano de trabalho, as
férias serão proporcionais (Art. 140, CLT), em tempo, o empregado tem o direito potestativo a requerer que 1/3
de suas férias será convertida em compensação pecuniária, não podendo o
empregador se negar.
O Art. 144 diz que o abono de férias, se não exceder
20 dias, não será acrescido ao salário, devendo o pagamento do mesmo ser
efetuado até 2 dias antes do início das férias, por fim, em caso de demissão,
se for com justa causa o empregado não terá direito a indenização relativa às
férias proporcionais, se for sem justa causa, ele terá direito, contudo o TST
por meio das súmulas (171 e 261), passou a reconhecer o direito dos empregados
a indenização de férias proporcionais, mesmo que tenham pedido demissão.
Quanto ao prazo prescricional, o Art. 149 da CLT, diz
que se inicia após o fim do período concessivo
ou, se for o caso, da cessação do contrato. Existem ainda alguns, que
ocorrem no período aquisitivo, onde o obreiro perde o direito as férias, eles
vêm elencados no Art. 133 da CLT, iniciando um novo período aquisitivo, mas
mesmo assim o trabalhador receberá o terço constitucional.
7 – SUSPENSÃO DO CONTRATO
– CONCEITO E HIPÓTESES:
7.1 Conceito Em se tratando de suspensão do contrato, ela ocorre
quando nenhum dos contratantes passa a ter obrigação para com o outro, assim o
trabalhador deixa de trabalhar e o empregador de pagar, raras são as exceções
em que continua a contagem do tempo de serviço.
Em se tratando de serviço militar obrigatório ou
encargo de algum outro cargo público, não gerará alteração ou rescisão do contrato de trabalho (§§ 1º e 2º, Art.
472, CLT), em se tratando de contrato com prazo certo, o tempo que ficou
afastado só contará se houver um acordo entre as partes. Caso o empregado
deseje voltar ao trabalho após o fim do serviço militar, é preciso que ele
notifique por via extrajudicial o empregador em um prazo máximo de 30 dias após
o final do serviço militar.
7.2 Hipóteses: Destacarei abaixo as principais hipóteses:
·
Acidente de trabalho ou
doença após 15 dias é considerado suspensão do contrato de trabalho, uma vez
que o obreiro entra em gozo de auxílio-doença, pago pela previdência (Lei 8.2
1311 99 1, art. 59);
·
Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o
contrato de trabalho do empregado também fica suspenso, nos termos do art. 472
consolidado;
·
Frise-se que em caso de acidente de trabalho e durante
a prestação do serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspensão do
contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço, com a continuidade do
recolhimento de FGTS, conforme previsão no art. 4º, parágrafo único, da CLT c/c
o Decreto 99.68411990;
·
Qualquer espécie de licença não-remunerada constitui
modalidade de suspensão do contrato de trabalho;
·
Afastamento do empregado em caso de prisão;
·
Durante a suspensão contratual para realização de
curso de qualificação profissional, o empregado receberá uma bolsa, com fundos
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não recebendo qualquer
numerário da empresa, salvo ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, definida
em instrumento coletivo (CLT, art. 476-A, § 3º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário